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Arrendamento por 3 anos, até setembro de 1880, de todas as marinhas de sal que possui na Ria de Aveiro, pela renda anual de 330 000 réis, até ao último dia de dezembro de cada ano, com as seguintes condições: a de os segundos outorgantes arrendatários desfrutarem de todo o seu rendimento que as marinhas produzissem em sal, moliço e erva, não podendo eles arrendatários dispor do moliço que o vento encosta à parte exterior dos muros; não podem os ditos arrendatários despedir as marnotas, arrendatários de viveiros com o pretexto de ser baixa a renda ou com outro qualquer, nem admitir novos marnotos e arrendatários sem aprovação do senhorio que reserva para si a faculdade de escolher os marnotos arrendatários; os arrendatários obrigam-se a tapar todos os muros das ditas marinhas arrendadas com torrão e lavra como as de uso, ficando bem tratadas, obrigam-se a levantar pedra caída com os temporais de inverno repondo no começo da primavera os muros no estado em que os receberam; o senhorio manda depois de por ele tapadas as marinhas em abril do corrente ano 4 ou 5 pessoas de sua confiança observarem o estado em que ficam tapadas para que os arrendatários as entreguem, findo o prazo deste contrato, não só quanto ao revestimento do torrão e pedra, mas ainda quanto à altura e largura das mesmas; os arrendatários ficam obrigados a todos os anos, quando começarem os trabalhos de marnotagem em abril, a chamar o primeiro outorgante, para apresentar os muros e se no começo dos trabalhos de qualquer de 3 anos que dura o arrendamento, o senhorio entender.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH1/001/0063/00034
Title type
Atribuído
Date range
1878-01-15 Date is certain to 1878-01-15 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 45v a 48
Scope and content
Arrendamento por 3 anos, até setembro de 1880, de todas as marinhas de sal que possui na Ria de Aveiro, pela renda anual de 330 000 réis, até ao último dia de dezembro de cada ano, com as seguintes condições: a de os segundos outorgantes arrendatários desfrutarem de todo o seu rendimento que as marinhas produzissem em sal, moliço e erva, não podendo eles arrendatários dispor do moliço que o vento encosta à parte exterior dos muros; não podem os ditos arrendatários despedir as marnotas, arrendatários de viveiros com o pretexto de ser baixa a renda ou com outro qualquer, nem admitir novos marnotos e arrendatários sem aprovação do senhorio que reserva para si a faculdade de escolher os marnotos arrendatários; os arrendatários obrigam-se a tapar todos os muros das ditas marinhas arrendadas com torrão e lavra como as de uso, ficando bem tratadas, obrigam-se a levantar pedra caída com os temporais de inverno repondo no começo da primavera os muros no estado em que os receberam; o senhorio manda depois de por ele tapadas as marinhas em abril do corrente ano quatro ou cinco pessoas de sua confiança observarem o estado em que ficam tapadas para que os arrendatários as entreguem, findo o prazo deste contrato, não só quanto ao revestimento do torrão e pedra, mas ainda quanto à altura e largura das mesmas; os arrendatários ficam obrigados a todos os anos, quando começarem os trabalhos de marnotagem em abril, a chamar o primeiro outorgante, para apresentar os muros e se no começo dos trabalhos de qualquer de 3 anos que dura o arrendamento, o senhorio entender que as tapagens não estão como os arrendatários as receberam, poderá dar por concluído o contrato, obrigando os arrendatários por perdas e danos, resultantes da má compostura dada aos muros; obrigam-se os arrendatários a compor as traves das marinhas, abrir as valas de esgoto que existem nas marinhas da borda, entregando tudo ao senhorio no fim do contrato, no estado em que receberam; obriga-se o senhorio a dar torrão para o conserto dos muros e traves; quando as marinhas precisarem de bombas ou bombinhas, o senhorio obriga-se a dar a madeira, pregos, e os arrendatários o resto dos serviços de carpintaria e montagem; no caso dos arrendatários, por falta de cumprimento deste contrato, as despesas que o senhorio fizer com advogados, procuradores, tribunais, serão pagas pelos arrendatários; obrigam-se ainda os arrendatários solidariamente à hipoteca do sal que produzirem, António Nunes Branco e sua mulher um assento de casas onde residem com seu quintal, sito na Rua de Alqueidão, que parte do norte com a Rua de Alqueidão, sul com a levada pertencente à Azenha do [Franclin?], nascente com o padre Manuel Gonçalves da Rocha Ramos, do poente com António Simões Picado, o Bravo, sendo o seu valor de 200 000 réis e o seu rendimento anual de 10 000 réis, que compraram há muitos anos; António Simões Picado, o bravo, e mulher hipotecam a sua morada de casas e aido, onde residem na Rua de Alqueidão, número 91, que partem do norte com a Rua de Alqueidão, sul com a levada, pertencente à Azenha do [Franclin?], nascente com António Nunes Branco, o gueixa, do poente com o doutor José da Rocha, com o valor de 200 000 réis e rendimento de 10 000 réis; Luís dos Santos Malaquias e mulher, hipotecam um assento de casas e aido junto, onde residem na Rua de Alqueidão, que parte do norte com o caminho público, sul com Maria Imaginária, nascente com Rosa Marta e do poente com o cabeço público, que compraram há anos, com o valor de 300 000 réis e com rendimento anual de 10 000 réis; João Fernandes Bizarro, o viola, e sua mulher hipotecam um assento de casas com aido, sito na Alagoa, que tudo parte do norte com a rua pública, sul com Maria de Jesus [Roca?], nascente com a rua pública e do poente com José Maria Fernandes Anchão, que compraram há anos, sendo o valor de 200 000 réis e rendimento anual de 10 000 réis; testemunhas: Albino de Almeida e António Nunes Carlos, casados, artistas.
Physical location
D6.E12B.P1.CX0006
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
14/05/2019 10:48:15
Last modification
14/05/2019 11:06:47