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Escritura de sociedade coletiva que faz a Filarmónica desta vila.

Description level
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Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH1/001/0034/00009
Title type
Atribuído
Date range
1867-02-24 Date is certain to 1867-02-24 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 12 a 16
Scope and content
Escritura de sociedade coletiva, sendo intervenientes Francisco dos Santos Barreto, como diretor, o padre João Manuel da Rocha Senos, João Carlos Gomes, Dionísio Cândido Gomes, Luís Cândido Gomes, Manuel Maria da Rocha, João Francisco Carrapichano, o britaldo, Manuel Agostinho Pires, Manuel Marques de Carvalho Júnior, Tomé da Rocha Deus, José Maria Lourenço Catarino, Joaquim Simões Malaco, o mangueiro, Joaquim António Bio, José Maria António Bio, João da Rocha Carola, Dionísio Gonçalves Bilelo, João Maria da Cruz, José Fernandes da Silva, Manuel Francisco da Madalena e José Francisco Arvelo, todos desta vila e como são de menor idade Joaquim António Bio, José Maria António Bio, João Maria da Cruz, Manuel Francisco da Madalena e José Francisco Arvelo compareceram os seus respetivos superiores. Por todos foi dito que se achavam justos e contratados na sociedade filarmónica dos artistas de Ílhavo, tendo alguns estatutos pelos quais se reger: é criada nesta vila a sociedade filarmónica de música que durará pelo tempo de 4 anos. Contados do dia de hoje; são sócios desta sociedade o diretor da mesma Francisco dos Santos Barreto e os demais indivíduos acima mencionados; nenhum outro indivíduo pode entrar para esta sociedade sem votação favorável da maioria dos sócios; admitido algum indivíduo para a dita sociedade deve logo obrigar-se por escritura pública ao cumprimento destes estatutos; no dia de hoje e de cada ano, a sociedade irá eleger dentro os seus sócios uma comissão administrativa composta de 4 membros, da qual será presidente o diretor que entrará logo no exercício das funções; a comissão nomeava dentro dos seus membros um secretário tesoureiro da sociedade; à comissão compete justar funções, designar os sócios que hão-de assistir a elas; fazer a repartição do produto das mesmas pelos sócios, destinar os dias e horas de ensaio, avaliar e julgar os motivos de escusa apresentados pelos sócios para a justificação de nqualquer falta; designar os sócios que carecem de lição particular do diretor e fazer as despesas necessárias para a conservação da sociedade, as quais sairão do cofre da mesma sociedade; a comissão fará uma sessão ordinária no terceiro domingo de cada mês e extraordinariamente as mais para que for convocada pelo diretor ou a requerimento de algum sócio para bem da sociedade; a sociedade filarmónica terá regularmente dois dias de ensaio por semana e nas duas semanas anteriores a qualquer função em que ela houver de tocar terá tantos ensaios quanto o diretor destinar; cada ensaio durará duas a três horas; nos ensaios só o diretor pode mandar tocar ou parar e tem aí como em público o diretor de só ele regular o serviço musical; nenhuma pessoa estranha à sociedade poderá assistir aos ensaios sem licença da comissão; a comissão terá 3 livros, rubricados pelo presidente e escrivão, o primeiro para as contas das receitas e despesas, o segundo para as actas das sessões e o terceiro para o assentamento das multas dos sócios e julgamento das mesmas; se falecer qualquer sócio, sua mulher ou algum de seus pais e filhos é a filarmónica obrigada a ir tocar no enterro deles; a sociedade usará fardamento uniforme e em [reação?] geral dos sócios deliberará acerca do fardamento e em que ocasiões em que deve ser usado; o produto de cada função que a filarmónica fizer, ficará em cofre um quinhão igual ao do sócio que mais ganhar, excepto o diretor para as despesas da sociedade; o diretor é obrigado a prestar à filarmónica as músicas necessárias para qualquer função, a dirigi-la em todas as funções e tocar com ela e a ensaiá-la nas músicas necessárias para os diferentes atos religiosos e públicos, a dar lições particulares aos sócios que as precisarem; o diretor não fica obrigadoa tocar pela rua mas deve assistir quando for necessário para dirigir; não assistindo o diretor a qualquer festa deve designar dentre os sócios mais habilitados um que dirija a filarmónica e a que os outros sócios obedecerão; o diretor receberá anualmente de ordenado 28 800 réis pagos em duas prestações, uma no princípio e outro no fim do ano, e além desta quantia, 3 quinhões de cada função, sendo cada um desses quinhões igual ao do sócio que mais ganhar; dos enterros e mais actos públicos e, que a filarmónica tocar só músicas marciais receberá o diretor quinhão e meio quando não assistir; se o diretor não assistir a qualquer festa de capela de pequena importância, nada receberá desta festa; cada um dos sócios é obrigado a assistir aos ensaios, funções, reuniões e mais actos da sociedade para que for convocado por ordem do diretor e a receber lição particular do mesmo diretor quando lhe for ordenado devidamente; nenhum sócio pode recusar-se a cantar e a tocar nos instrumentos que a comissão lhe destinar, excepto se por experiência mostrar impossibilidade; o sócio obrigado a mudar de instumento tem direito de exigir que a sociedade lhe fique com o instrumento que ele tocava, pelo preço que valera em tempo; nenhum sócio pode apresentar-se em público com a filarmónica sem o seu fardamento; cada sócio tem direito a um quinhão do produto de qualquer função proporcional às suas habilitações musicais e serviço que desempenhar na mesma função; o sócio que por doença comprovada não poder assistir com a filarmónica a qualquer função receberá metade do que ganharia se assistisse; o sócio que por algum motivo dever qualquer quantia ao cofre da sociedade não receberá o seu quinhão das funções sem que esteja quite para com o mesmo cofre; é proibido aos sócios tocar com outra filarmónica, sem licença de comissão em dia no qual esta sociedade tiver serviço; se o diretor deixar de dar lição a qualquer sócio pagará por cada falta 200 réis de multa e se faltar ao ensaio pagará o dobro do que pagar qualquer sócio; recusando o diretor assistir a qualquer função com a filarmónica pagará de multa uma quantia igual ao produto da função; o sócio que abandonar esta sociedade antes do final do prazo marcado para assistência dela perde o direito a qualquer quantia que a sociedade lhe dever e pagará a multa que a sociedade em reunião geral lhe imposer; é exeptuados? o caso de mudança de residência para outro concelho; o sócio que faltar ao ensaio pagará de multa 120 réis, e se chegar ao ensaio meia hora depois da marcada pagará de multa 60 réis; se o sócio estiver na casa de ensaio mas se recusar a tocar pagará de multa 500 réis; o sócio que deixar de receber lição quando lhe for destinada pagará por cada falta 200 réis; o sócio que em qualquer função não comparecer à hora marcada e chegar depois de começado o serviço pagará de multa metade do que lhe pertencia se fizesse a sua obrigação; o sócio que recusar assistir a qualquer função pagará de multa tanto quanto havia de ganhar se assistisse e além disso a quantia que ceder a outro músico que o substituir; será punido com a multa que a comissão lhe arbitrar o sócio que faltar ao respeito ao diretor, o que ofender outro sócio em público ou nos ensaios, o que proferir palavras indecentes, o que sair do seu respectivo lugar na sociedade sem prévia licença do diretor, que se demorar demasiadamente não obstante a licença, o que alterar o sossego ou repostar nos atos públicos em que a filarmónica assistir; como actualmente alguns sócios estam comprometidos a assistir com outras filarmónicas às festas da semana santa do corrente ano, ficam estes sócios isentos de toda a penalidade. Para maior segurança dos sócios apresentaram por seus fiadores, os seguintes: Dionísio Cândido Gomes a António Cândido Gomes, do sócio João Francico Carrapichano o Britaldo, António João Carrapichano Júnior; do sócio Manuel Agostinho Pires, o Bernardo Francisco Faulho; do sócio José Maria Lourenço Catarino, Manuel Maria da Rocha; do sócio Joaquim Simões Malaco, Luís Cândido Gomes; o sócio Joaquim António Bio, Manuel Marques de Carvalho Júnior; o sócio João da Rocha Carola, João Carlos Gomes; o sócio Dionísio Gonçalves Bitelo, Francisco dos Santos Barreto; o sócio José Maria António Bio, Tomé da Rocha Deus; do sócio João Maria da Cruz, Manuel Maria da Rocha; do sócio José Fernandes da Silva, Tomé da Rocha Deus; o sócio Manuel Francisco da Madalena, João Carlos Gomes; do sócio José Francisco Arvelo, o seu pai Manuel Francisco Arvelo. Foram testemunhas presentes Egídio Cândido da Silva, casado, alfaiate, Manuel Rodrigues do Passadouro, casado, lavrador, da Légua e José Rodriues do Sacramento, casado, negociante, desta vila.
Physical location
D6.E12B.P1.CX0005
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
13/05/2019 15:03:02
Last modification
14/05/2019 11:06:47