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Escritura de contrato aleatório ou socorros mútuos que entre si fazem Francisco da Rocha Facão e mulher, Manuel Nunes Génio e mulher, João José Frade e mulher, Manuel dos Santos Batel e mulher, desta vila, das Quintãs de Ílhavo da Coutada e outros, abaixo mencionados.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH3/001/0038/00031
Title type
Atribuído
Date range
1899-10-22 Date is certain to 1899-10-22 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 42v-46
Scope and content
Escritura de contrato aleatório ou sucorros mútuos, na vila de Ílhavo, rua da Lagoa, nas casas residenciais de José Teiga Júnior, entre Francisco da Rocha Facão e mulher pelo seu enteado e filho António Bizarro; Manuel Nunes Génio e mulher por seu filho Paulo; João José Frade e mulher pelo que respeita a seu filho Manuel Maria; Manuel dos Santos Batel e mulher , por seu filho José; José Simões Bixirão e mulher, por seu filho Manuel; Joaquim Filipe da Silva e mulher por seu sobrinho António filho de sua irmã e cunhado, Luísa de Jesus e marido João Maria Batista Coelho, desta vila; Domingos António do Padre e mulher Maria da Silva Marta, pescadeira, por seu filho João; Manuel de Castro Paradela e mulher, por seu filho Francisco; Manuel da Silva Gomes e mulher por seu filho João; Maria Picada, solteira, pelo que respeita ao mancebo Manuel dos Santos Catre, solteiro, filho de outro Manuel dos Santos Catre e de Maria Emília de Jesus, já falecidos, da Chousa Velha; António da Rocha Facão e mulher, por seu filho José; João Gonçalves Viana e mulher , por seu filho Manuel; João António Loureiro e mulher, pelo que respeita o filho Luís; José da Silva Mateiro, pelo que respeita seu filho João; José Pereira Ramalheira , como procurador de Manuel Lourenço Catarino e mulher, pelo que respeita a seu filho Sebastião, estando ainda a este ato presentes José Gonçalves Bilelo, carpinteiro e mulher Luísa de Jesus, governadeira de sua casa, moradores nesta vila, por seu filho Francisco. Os mancebos acham-se recenseados, para o serviço do exército e armada, cujo sorteio ainda se irá realizar, sendo que qualquer um deles que venha a ser chamados para recrutas efetivos ou suplentes do contingente, têm que obedecer aos termos seguintes:primeiro, se algum dos mancebos for obrigado ao assentamento de praça no exército ou armada, conforme o número que lhes couber ou por outra circunstância legal, todos eles se comprometem em partes iguais para reunirem do serviço, da forma que for decretado, ao tempo que forem chamados para o respetivo contingente, obrigando-se a pagar tantas remissões, quantos forem os mancebos que forem;segunda, todas as despesas que for necessário fazerem-se em benefício dos outorgantes, ou dos mancebos, fica por conta deles em partes iguais e sempre com relação a cada mancebo;terceiro, se falecer qualquer mancebo a que alude o artigo, até à data que tirarem as sortes, os pais ou protetores do mancebo falecido ficarão isentos de qualquer responsabilidade futura a que esta escritura se refere;quarto, podem ser admitidos para serem agrupados, como fazendo parte desta escritura qualquer pessoa, que a ela queira agrupar-se, somente desta freguesia, com tanto que tenham capacidade jurídica para contratarem; quinto, todos eles outorgantes se sujeitam ao fiel cumprimento das obrigações, à garantia de que se obrigam os seus bens em geral ou necessários, de forma a assegurar o pagamento de remissões e despesas, que forem necessárias fazer; sexto, no caso não esperado de haver necessidade de propôr em juízo alguma ação contra o outorgante que for revel ao cumprimento das suas obrigações e pagamento das despesas que lhe disserem respeito, que eles apresentarão devidamente documentadas, sendo à custa desse revel, tanto judiciais, como extrajudiciais, assim como honorários ou procurador;sétimo, todos os outorgantes são obrigados a contribuir e concorrer para as despesas necessárias, para esta escritura, embora não venham a gozar de nenhum benefício da mesma alguns mancebos dela, pelo fato de tirarem um número alto em qualquer outra circunstância, salvo o que foi dito na terceira condição;oitavo, cada um deles outorgantes deverá apresentar aos respetivos mancebos, na repartição competente, para assinarem o requerimento e solicitar guia para o pagamento das suas remissões e assentamento de praça na reserva, ou sendo permitido por procuração legal;nono, este socorros mútuos e obrigações não beneficiam nem dizem respeito a qualquer dos respetivos mancebos constantes desta escritura e do que a esta se agruparem, que por qualquer circunstância seja julgado refratário;décimo, se algum dos outorgantes não apresentar o mancebo que lhe diga respeito ou procuração legal, do mesmo, contribuirá para as despesas desta escritura;décimo primeiro, eles outorgantes autorizam o senhor José Teiga Júnior, casado, negociante a satisfazer quaisquer despesas, aceitar documentos a que alude o artigo quarto e cobrar o dinheiro que for preciso para o pagamento das remissões e despesas que se fizerem; décimo segundo, a cobrança será feita por cada uma vez, correspondente a cada um dos mancebos, que pela sua ordem forem chamados ou avisados para assentarem praça, segundo o número da sorte, que lhes couber, serão cobrados por Teiga Júnior imediatamente;décimo terceiro, os outorgantes entregam a Teiga Júnior, quando ele proceder à cobrança, pela ordem indicada as quantias de cada remissão e despesas próprias, no prazo de vinte quatro horas a contar do respetivo aviso;décimo quarto, se for permitido por lei, eles outorgantes autorizam também o mesmo Teiga Júnior a fazer procuração e constituir advogado ou procurador para o caso de algum revel ter de ser judicialmente obrigado pelo cumprimento das suas obrigações, da forma citada nos artigos quinto e sexto, o mesmo cobrador passará os competentes recibos, sendo existidos, das quantias que for recebendo e prestará também as suas contas, quando também lhe sejam exigidas.Foram testemunhas, João Fernandes Carrapichano, casado, alfaiate e José da Rocha Poço, casado, marnoto, ambos moradores nesta vila.
Physical location
D6.E12B.P2.0038
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
07/06/2017 10:22:22
Last modification
07/06/2017 10:26:30