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Escritura de parceria pecuária, que fazem José Bernardo Balseiro e outros abaixo mencionados, da Quinta do Picado, Vale de Ílhavo de Cima, Gafanha, Moitinhos, Quintãs, Salgueiro, Verdemilho, Ribas, Coutada, Lagoa, Légua e Ílhavo.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH3/001/0021/00003
Title type
Atribuído
Date range
1896-07-26 Date is certain to 1896-07-26 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 3-6v
Scope and content
Escritura de paceria pecuária, na vila de Ílhavo, rua de Camões e casas residenciais de Manuel Nunes Ferreira Gordo entre José Bernardo Balseiro, viúvo, proprietário e negociante, residente na Quinta do Picado, freguesia de Aradas e os creadores Manuel dos Santos Torrão, o Badé, viúvo, Manuel de Oliveira Vidal e mulher Rosa Maria de Jesus, Manuel Rodrigues Valente e mulher Joana Pereira, Manuel António Cartaxo e mulher Josefa dos Santos, Manuel de Oliveira Pio Sardo e mulher Ana dos Santos, Domingos dos Santos e mulher Emília de Jesus, Maria dos Santos, viúva de João André Alão, todos residentes em Vale de Ílhavo de Cima, freguesia de Ílhavo, José Marques Coquim e mulher Maria de Jesus, residente na Gafanha, Manuel Nunes e mulher Maria Rosa Simões, António Martins Viana, viúvo e João Nunes da Fonseca e mulher Maria Freira, todos estes residentes nos Moitinhos, freguesia de Ílhavo, António Luís Carrapichano e mulher Rosa de Jesus Balseira, Manuel José Nunes Torrão e mulher Florinda de Jesus, Joaquim Nunes Perdigão e mulher Rosa dos Santos, João Balseiro e mulher Rosa Ferreira, todos residentes na Quinta do Picado, freguesia de Aradas, Pedro Lopes e mulher Joana de Jesus, Manuel Lopes e mulher Maria Vieira, residentes nas Quintãs, freguesia de Ílhavo, Manuel Francisco Pires Júnior e mulher Joana Ferreira Quinta Nova, Manuel Francisco Pires e mulher Rosa Maria, residentes em Salgueiro, freguesia de Soza, João da Silva Justiça e mulher Henriqueta Simões, residentes em Verdemilho, freguesia de Aradas, Rosária de Jesus, viúva de José Nunes de Castro Aquilino, Manuel dos Santos Chança e mulher Joana de Jesus, Francisco Baptista e mulher Maria Rosa de Jesus, José Francisco e mulher Mariana Martins, todos residentes nas Ribas da Picheleira, freguesia de Ílhavo, José de Castro e mulher Joana de Oliveira, Francisco Dias Neves, viúvo, António da Rocha Neto e mulher Maria de Jesus, Manuel dos Santos Batel e mulher Joana Simões, todos residentes na Coutada, freguesia de Ílhavo, António Francisco Damas Júnior e mulher Joana de Jesus, Manuel Nunes de Castro Aquilino Júnior e mulher Joana da Silva, João Francisco Dama e mulher Joana Nunes de Castro, Maria de Jesus, viúva de António João Saraiva, Joana de Jesus, viúva de Francisco Damas, todos residentes na Lagoa de Ílhavo, Luísa de Jesus Saraiva, viúva de Manuel Nunes Saraiva, residente na Légua, freguesia de Ílhavo, Joana Picada, viúva de Manuel Lopes, Luís Ferreira Branco e mulher Maria Pereira de Jesus, Maria Nunes da Fonseca, viúva de Joaquim António Mastrago, Francisco de Oliveira Vidal e mulher Maria da Conceição, João da Rocha Deus e mulher Maria Chuva, todos residentes nesta vila, Evaristo Nunes Pinguelo e mulher Maria Alves, Maria Nunes de Castro, viúva de José Simões Morgado, Manuel Simões Morgado e mulher Joana Nunes de Oliveira, todos residentes na Chousa Velha, freguesia de Ílhavo, sendo todos lavradores. As claúsulas da escritura são as seguintes: primeira - cada um dos lavradores fica com a faculdade de receber as juntas de bois ou bezerros, que precisar para os serviços agrícolas da sua casa, sendo obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais, o cuidado que emprega nas suas coisas. O primeiro outorgante fornece aos segundos a junta ou juntas que cada um deles precisar para aquele serviço ou dinheiro correspondente para a compensa das mesmas, recebendo metade dos lucros que os reges produzirem e sendo da mesma forma por conta dele primeiro outorgante metade dos prejuízos que o gado sofrer, conforme o artigo ou cláusulas; segunda - os criadores recebem entre todos, metade dos lucros e responsabilizavam-se por metade dos prejuízos do mesmo gado.Pelo que respeita à sua metade nos prejuízos ou perdas, comprometem-se os criadores a indemnizar os outros, sendo os seus prejuízos ou perdas, provenientes de morte, quebradura de pontes ou chifres de rabo, pé ou mão, ou de qualquer moléstia, uma vez que sejam resultado de força maior ou caso fortuito, essa despesa será paga pelos criadores, que deverá ter em vista , natureza do gado e o número de juntas, os que tiverem uma junta de bois pagarão um quinhão, os que tiverem duas pagarão duas quinhões e assim por diante. Por cada junta de bezerras pagará quem os tiver o mesmo, como de fazer uma junta de bois e no caso de qualquer um dos credores queira mais do que uma junta de bois ou bezerros, será parte à respectiva comissão que vai ser nomeada da forma estipulada noutra cláusula. Terceira - a parceria será representada para todos os efetivos eme juízo e fará dele por uma comissão de cinco membros, uns dos quais será o escrivão. A comissão será dita pela parceria todos os anos no dia de São Tomé (vinte e cinco de Julho) por maioria absoluta de todos os parceiros, se naquele dia não poder verificar-se por qualquer circunstância a eleição ficará adiada para o domingo imediato e nesse dia verificar-se-há por maioria dos sócios presentes. O local e hora para a eleição serão pronunciados com a necessária antecedência. Quarta - poderão fazer parte desta parceria quaisquer pessoas, com capacidade jurídica para contratar. Quinta - Logo que aconteça morte ou qualquer prejuízo, o creador dará parte à comissão, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas e caso não seja de morte chamará imediatamente um alveitar acreditado e em geral tratará da rez, deverá medicá-la, cumprindo em fim pela sua parte fielmente as indicações do alveitar, pois que a parceria não responde por qualquer perda que seja resultante de culpa ou negligência. Sexta - Logo que a comissão tiver notícia da morte de qualquer rez procederá à sua avaliação por dois ou mais membros, avaliação que será feita com relação ao estado da rez ao tempo de sua doença, aproveitando também o couro e tudo mais o que se puder aproveitar, a carne será distribuída, a metade para o primeiro outorgante e a outra para os criadores na proporção das juntas que por essa ocasião cada um tiver.O que faltar para completar o valor da rez depois de tudo apurado e pagas as despesas indispensáveis, será pago pelo primeiro outorgante e credores na mesma proporção. Sétima - Se o credor da rez se não conformar com a avaliação feita pelos membros da comissão , poderá pedir nova avaliação que será feita por lavradores de fora da parceria, dos quais um será nomeado pelo credor da rez e o terceiro tirado à sorte, se de outra forma não combinarem as partes. Depois desta avaliação não poderá haver e por ela se regulará necessariamente a respectiva perda. Oitava - O mesmo se observará se o primeiro outorgante também não se conformar com a avaliação.Nona - cada parceiro credor é obrigado a pagar a parte que lhe tocar no prejuízo da rez, dentro de quinze dias, depois que para isso for obrigado, se não o fizer poderá logo ser demandado e além disso pagará de multa ou pena canonial para o cofre da parceria , cem reis por cada dia que houver de demora, poderá ser expulso da parceria pela comissão, ficando sujeito ao pagamento de quaisquer contas, judiciais e extra judiciais compreendendo advogado ou procurador, no caso de ser demandado pelo cumprimento das obrigações, pelas quais se responsabiliza. Décima - o produto das multas reverte em proveito da parceria e será aplicada ao pagamento de quaisquer perdas, a que seja obrigada. Décima primeira - qualquer parceiro credor poderá despedir-se e sair da parceria, tendo para isso justo motivo, como por exemplo: deixar de ter bois, em virtude da mudança de suas circunstâncias, devendo porém dar parte à Comissão para poder regular a responsabilidade desse parceiro, no caso de saída ou despedida sem justo motivo, o parceiro que sair responderá para com a parceria para todas as vantagens ou lucros que ela tenha recebido e que deverá repor, assim como pagará tudo o que deva à parceria. Décima segunda - Todos os parceiros, criadores responsáveis por qualquer prejuízo que causarem à parceria proveniente de má fé e ainda de culpa, nos termos de direito. Décima terceira - a parceria é de duração ilimitada, salvo o acordo dos racios e as cláusulas já enumeradas. Décima Quarta - A parceria terá dois livros: um para nele se lavrarem os termos de admissão de novos parceiros em conformidade do artigo ou claúsula quarta para se lavrar as actas de quaisquer sessões que por ventura se façam com respeito à parceria, poderá no entanto ter mais algum que a comissão entenda que seja necessário. Estes livros estarão no poder do secretário. Décima quinta - Para a comissão que fica a servir no corrente ano, que findará, como disse no dia de São Tomé (vinte e cinco de Julho de mil oitocentos e noventa e sete), ficam nomeados os seguintes: Manuel dos Santos Torrão, o Badé, como secretário, Manuel Nunes, dos Moitinhos, como tesoureiro, Manuel de Oliveira Vidal, de Vale de Ílhavo, António Francisco Damas Júnior, da Lagoa e António Luís Carrapichoso, da Quinta do Picado, como louvados, para primeiro (audador/andador )Manuel António Cartaxo, de Vale de Ílhavo e para segundo (andador/audador) Joaquim Nunes Perdigão, da Quinta do Picado.Foram testemunhas, Manuel de Pinho, proprietário e João Maria Barreto, negociante, ambos solteiros, residentes nesta vila.
Physical location
D6.E12B.P2.0021
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
07/06/2017 10:11:41
Last modification
07/06/2017 10:26:21