Available services

Escritura de contrato aleatório que fazem os indivíduos, abaixo mencionados, todos desta freguesia.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH3/001/0009/00012
Title type
Atribuído
Date range
1894-07-01 Date is certain to 1894-07-01 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 19v a 25v
Scope and content
Escritura de contrato aleatório, sendo intervenientes, José Maria Gonçalves Fernandes Anchão e sua mulher Maria Rosário de Bastos, Fernando Gonçalves de Oliveira e mulher Luísa Nunes do Couto, Tomé António Mastrago e mulher Maria dos Santos Neves, João dos Santos Neves e mulher Luísa Alves, Francisco Ferreira Mouro, viúvo, Gabriel Nunes Pinguelo o Cavaz e mulher Joana de Jesus, Manuel Nunes Pinguelo o Roldão e mulher Maria Nunes do Couto, Manuel Nunes Pinguelo Roldão Júnior e mulher Maria Rita do Couto, João Nunes Pinguelo Roldão, viúvo, Manuel José Nina e mulher Maria Rosa de Jesus, João Ferreira da Rocha Couto e mulher Luísa Nunes do Couto, Manuel da Silva Nina, solteiro, Manuel José Resende e mulher Maria de Jesus, José Domingues Largo Imaginário Júnior e mulher Henriqueta Chocha Nunes do Couto, António Francisco Dama Cerca e mulher Teresa da Rocha, Dionísio Nunes Pinguelo e mulher Maria da Conceição, todos residentes nesta vila de Ílhavo, Manuel Nunes Adão e mulher Maria Romoa, residentes em Vale de Ílhavo de Cima, Luís Gonçalves Saltão e mulher Maria da Conceição, residentes no lugar da Coutada, João da Cruz Maia e mulher Maria Nunes, António da Rocha Trólóró e mulher Rosa Nunes, residentes nos Moitinhos, João Francisco Grilo e mulher Florinda Rosa de Jesus, residentes na Vista Alegre, Francisco do Bem Barroca e mulher Josefa Rosa de Jesus, residentes no Corgo Comum, Luís Nunes Carlos e mulher Maria Rosa de Jesus, residentes no lugar da Presa, José dos Santos Batel e mulher Rosa de Jesus, residentes no Corgo Comum, João Simões da Silva e mulher Joana Teles de Oliveira, residentes no lugar da Légua, Manuel dos Santos Carrancho e mulher Maria Rosa de Jesus, residentes no Corgo Comum, Joana dos Santos, viúva de Manuel Fernandes da Rocha, residente no lugar da Presa, José Cónego e mulher Antónia de Jesus, residentes na Chousa Velha, Domingos dos Santos Fradinho e mulher Rosa de Jesus, também residentes na Chousa Velha, José Fernandes da Rocha e mulher Maria Francisca, residentes no lugar da Presa, Manuel dos Santos Neves e mulher Joana Vieira dos Santos, residentes na Coutada, José Lopes e mulher Maria de Jesus, Tomé Nunes Torrão e mulher Maria Marques Moita, José Nunes de Castro Sarrico e mulher Emília Gomes de Campos, residentes no lugar da Coutada, Maria Vieira dos Santos, viúva de Manuel Castelo, também residente na Coutada, João Francisco Dama Cerca e mulher Maria Emília Marques, residentes no lugar das Ribas da Picheleira, António Francisco Marieiro e mulher Inês de Jesus, residentes no Corgo Comum, Luís Francisco da Picada e mulher Maria Nunes Marques, residentes no mesmo lugar das Ribas da Picheleira, Fernando Bonito, viúvo, residente na Coutada, Nuno Rodrigues Valente e mulher Maria dos Santos, residente na Presa e José Rodrigues Lourenço e mulher Maria de Jesus, residentes Corgo Comum, todos desta freguesia de São Salvador de Ílhavo e lavradores. E logo pelos outorgantes foi dito que eles se tinham convencionado em fazer o presente contrato de parceria pecuária para indemnização de perdas de gado vacum na forma dos artigos seguintes: se acontecer a qualquer rez pertencente aos parceiros quebras alguma peeba, mão, chifre, despesas totalmente ou em parte alguma venha inutilizar algum olho e qualquer moléstia que a danifique ou lhe cause a morte, todos os prejuízos que dai provirem, a parceria obrigava-se a paga-los em proporção das rezes que cada parceiro estiver mencionado até à data do prejuízo; toda a rez mencionada no livro da parceria que for comprada com algum defeito ou moléstia, ou se depois esses forem causados pelo dono, provado isso, a parceria não paga prejuízo algum; todo o parceiro fica obrigado, logo que lhe adoeça alguma rez, a chamar dentro de 24 horas, um alveitar acreditado e a sujeitar-se ao tratamento da rez, segundo a indicação deste, caso não proceda dessa forma, a pareceria não pagará qualquer prejuízo, salvo por morte instantânea; o dono da rez ficava obrigado a dar parte à comissão para esta mandar avaliar por 3 dos 5 louvados a rez, a que acontecer algum dos casos declarados anteriormente, dessa avaliação poderá haver recurso interposto pelo próprio dono ou por algum dos parceiro para a comissão fazer uma nova avaliação; caso o alveitar afirmar a morte próxima da rez, o dono desta dará imediatamente parte à Comissão, a fim de esta deliberar o que julgar mais conveniente, se a rez morrer ou que por virtude dessa deliberação for morta, a comissão à custa da parceria, a mandará esfolar e repartir por todos os parceiros a carne, se em virtude dessa deliberação a a rez for vendida, o produto da venda será entregue ao seu dono para ajuda do pagamento do prejuízo que sofreu; da carne que qualquer rez que morrer ou for morta se farão tantas partes quantas forem as rezes dos parceiros todos e divididos por estes em proporção das rezes, que cada um tiver mencionado no livro da parceria até à data do prejuízo; se não puder efetuar-se a venda do couro da rez logo depois da morte dela, ficará o rendimento que depois ele der para prejuízos futuros; o dono da rez que morrer, ou que em virtude da deliberação da comissão for morta, é obrigado a imediatamente ou por si, ou por algum seu familiar, ou ainda por algum sinal que a comissão combinar, avisar o ocorrido a todos os parceiros, ou pelo menos à sua maneira, a fim de virem ou mandarem receber, todos eles a respetiva parte da carne, e a guardar esta por espaço de 2 dias a contar da morte para os parceiros a irem [ilegível]; avaliado o prejuízo da rez do modo que ficou dito no artigo quarto, cada parceiro pagará a parte do valor total desse prejuízo na proporção que no artigo sexto fica determinado, a respeito da parte da carne que cada um é obrigado a receber; todo o parceiro que no ato de qualquer prejuízo tiver mais vezes em seu poder, do que aqueles que tiver mencionado no livro da parceria, pagará, por cada um que tiver a mais a parte que lhe pertencer pagar por cada uma das rezes mencionadas no livro; o aviso para pagamento dos prejuízos será ordenado pela comissão e dado na residência dos parceiros a estes ou a seus familiares e no dia designado pela mesma comissão; cada parceiro fica obrigado a, no prazo de 8 dias, posterior ao aviso pagar ao tesoureiro, cobrando a quantia que lhe pertencer pagar do prejuízo e na falta pagará mais 100 reis de multa aplicada para despesas de parceria por cada dia decorrido até inteiro pagamento, sob pena de ser demandado judicialmente e o ser expulso da parceria; além dos parceiros mencionados nesta escritura poderão haver outros que podem ser homem ou mulher com capacidade inteira, jurídica, para os seus contratos admitidos pela Comissão e pagando de entrada cada 1 a quantia de 100 reis por cada rez que mencionar no livro da parceria, observando-se a última parte do artigo sexto. Essa admissão será feita por termo lavrado num livro destinado para este fim, numerado e rubricado pela comissão e com termo de abertura e encerramento, sendo que o sócio admitido terá como obrigação sujeitar-se a todos os artigos contidos nesta escritura e lida ao sócio no ato da admissão; todo o parceiro poderá sair da sociedade somente por deixar de ter rez por falta de bens ou de família ou por não precisar de ter rez para o seu serviço, por faltas que serão apreciadas pela comissão a fim de decidir se são ou não faltas suficientes, devendo esse parceiro pagar antes da saída tudo o que deve à parceria; da saída de qualquer parceiro se lavrará em termo que será assinado por esse e pelas pessoas mencionadas no artigo 13 e averbada essa saída no lançamento da sua entrada, entregando-se-lhe a cópia desse termo para lhe servir de documento; para efeito da narração de todas as atas da parceria, além dos livros mencionados no artigo 13, 15 e 18, haverão outros, que a comissão julgar conveniente, os quais serão por este renumerados e rubricados; com execeção da comissão e dos louvados nomeados na presente escritura, haverá uma comissão de 5 membros, nomeados por eleição, [ilegível], dos parceiros, no primeiro Domingo do mês de Janeiro de cada ano, pelas 12 horas do dia, e não se podendo fazer ou ultimar naquele dia, fazer-se-ia no Domingo imediato com os [ilegível] que aparecerem, e neste mesmo ato se elegerão 5 louvados para avaliarem todos os prejuízos das rezes, que faz por isso avaliarem-se, nomeando-se, também por essa ocasião, dentre os parceiros, por eleição de rotação nominal, um andador que servirá para fazer avisos aos outros parceiros, de qualquer [ilegível]ou mesmo de qualquer deliberação ou parecer que a respetiva comissão tomar pelo que respeita à parceria, ficando o parceiro que receber o aviso, obrigado a cumprir as ordens que receber por esse aviso; da eleição da comissão e das louvadas lavrará o respetivo secretário a ata num livro para esse fim destinado. A comissão delibera por maioria absoluta; representa pela mesma maioria a parceria em juízo e fora dele, em todos os atos que lhe diga respeito; escolha dentre os louvados ou no caso do recurso de que fala o artigo 4, dentre os parceiros, as pessoas que hão-de avaliar os prejuízos acontecidos; elege dentre si Presidente, Tesoureiro e Secretário; pratica os mais atos incumbidos por este contrato e os que forem de futuro por maioria dos parceiros; apresenta dentro de 30 dias antes de findar o seu exercício, que termina em 31 de Dezembro de cada ano, um relatório de todos os atos ocorridos durante esse exercício e que será copiado no livro da parceria e assinado por todos. Este contrato tem ainda como mais cláusulas que no caso de faltarem 3 membros da comissão ou 3 louvados se procederá se precederá à eleição deles no primeiro Domingo posterior ao prazo de 8 dias a contar do fim da falta de um dos membros ou louvados; o local para a eleição será destinado pela comissão com a necessária antecedência e publicidade; a primeira comissão, primeiros louvados e andados, que tem de funcionar até ao dia 31 de Dezembro do corrente ano, compõe-se dos seguintes parceiros: Para a comissão, João Ferreira da Rocha Couto, Manuel Nunes Pinguelo Roldão, João Francisco Dama o Cerca, Fernando Gonçalves de Oliveira e João Nunes Pinguelo Roldão; Para louvados, Manuel Nunes Adão, do Vale de Ílhavo de Cima, José Cónego, da Coutada, Francisco Ferreira Mouro, desta vila, Tomé Francisco Marieiro , da Chousa Velha e Manuel da Silva o Nina, desta mesma vila; para andador, Manuel dos Santos Carrancho, do Corgo Comum; Esta parceria constitui-se com os parceiros que intervêm nesta escritura e com aqueles que com os requisitos necessários forem posteriormente admitidos na conformidade do artigo 13; a parceria tem início nesta data e durará pelo tempo de 20 anos consecutivos, terminando portanto no primeiro de Julho de 1914, podendo continuar-se a respetiva parceria, caso os parceiros o quiserem; de qualquer parceiros, durante os meses de Março e Abril de cada ano, tiver alguma vez impossibilitado, em virtude que não possa fazer o serviço indispensável da sua lavoura, os 10 parceiros que lhe ficassem mais próximos, seriam obrigados a como as suas rezes, fazer o serviço da lavoura, de que esse parceiro precisar naqueles meses sendo, contudo, esse serviço feito alternadamente um dia cada um, e pela ordem das distâncias desses parceiros, a contar da residência do parceiro, depois de cada um daqueles ter dado o seu dia, o parceiro ou parceiros que, segundo a distância do impossibilitado forem obrigados a esse serviço, serão previamente avisados e passados 3 dias depois do aviso é que serão obrigados a esse mesmo serviço nos dias destinados pelo impossibilitado, salvo havendo caso de força maior ou motivo justificado, porque neste caso passar-se-ia ao parceiro seguinte, pela ordem das distâncias. Foram testemunhas presentes Manuel dos Santos Rigueira, casado, empregado na fábrica da Vista Alegre, residente nesta vila, Luís Domingues Magano, casado, carpinteiro, desta vila, Manuel da Rocha Lavadinho, casado, empregado da alfândega reformado, também desta vila, Alexandre Gomes dos Santos, solteiro, carpinteiro, desta vila, António Nunes Carlos, casado, oficial da administração deste concelho, desta vila, José Simões Chuva, casado, lavrador, desta vila, João Gonçalves Sarrico, casado, lavrador, residente na Coutada de Ílhavo, Francisco da Silva Nunes, casado, pescador, residente nesta vila, Joaquim Simões de Oliveira, viúvo, carpinteiro, desta vila, João António da Silva, viúvo, carpinteiro, desta mesma vila, João Gomes dos Santos Regueira, solteiro, negociante, desta vila, Jerónimo António, casado, jornaleiro, desta vila, José António de Magalhães, casado, negociante, desta vila, Joaquim Carlos Bingre, casado, tamanqueiro, desta vila, João Nunes de Oliveira, solteiro, empregado na fábrica da Vista Alegre, residente nesta mesma vila, João Nunes Vizinho, casado, ferreiro e José Maria Cândido da Silva, casado, sapateiro, ambos também residentes nesta vila.
Physical location
D6.E12B.P2.0009
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
07/06/2017 10:06:04
Last modification
07/06/2017 10:26:15