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Escritura de Demarcação e amigavél composição que entre si fazem Joaquim dos Santos viuva de Francisco Nunes Baroe, com sua filha, e genro Manuel dos Santos Vidal todos desta mesma Vila da Ermida.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH2/001/0008/00004
Title type
Atribuído
Date range
1825-12-15 Date is certain to 1825-12-15 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 8 a 10v
Scope and content
No ano de mil oitocentos e vinte e cinco, aos quinze dias do mês de dezembro [1825-12-15], na vila e Couto da Ermida na morada de Joaquina dos Santos, viúva de Francisco Nuno Barões, compareceram de uma parte, a dita moradora e bem assim de outra parte Manuel dos Santos Vidal e sua mulher Maria dos Santos todos desta Vila, e na sua presença e das testemunhas abaixo mencionadas foi celebrada, uma escritura Demarcação e amigável composição, e pela sobredita viúva Joaquina dos Santos foi declarado que por morte de seu marido lhe haviam ficado quatro filhos, entre os quais a outorgante Maria dos Santos mulher de Manuel dos Santos Vidal e que após a inventariação foram os bens partilhados, e coubera à sobredita sua filha a sua porção na herança paterna na quarta parte do assento tido do casal, e as três partes vieram por conseguinte a pertencer a ela outorgante viúva, e por receio de que após a sua morte se suscitassem algumas duvidas em relação à quarta parte dos bens que até à data se encontrava por demarcar, concordaram eles outorgantes em fazer a Demarcação e amigável composição dos bens, e para isso comprometeram-se dois louvados para avaliarem toda a propriedade do casal excepto o assento de casas construído pela herdeira Maria dos Santos e seu marido, e que igualmente fizessem a demarcação, acharam que os louvados tinham avaliado os altos das casa dela outorgante viúva em quinze mil reis, e o aído e mais pertenças em outros quinze mil reis, porém como os altos das ditas casa não tinham capacidade para cómoda divisão, assentaram em que estes pertencessem todos a ela dita viúva, e que o aído se dividisse ao meio e ficasse metade para ela viúva outorgante, que ficava da banda do norte e na outra metade do dito aído que ficava da banda do sul se fizesse o quinhão ou quarta parte da herdeira outorgante Maria dos Santos, e até por ser aquela parte de onde a mesma tinha construída a sua morada de casas, não entrando toda a via nesta metade do aído que ficava pelo sul, para a outorgante filha e herdeira a chave do terreno que mete do dito aído pelo sul e por detrás das casas da dita Maria dos Santos, porque esta chave ficaria dividida ao meio tendo nela o seu quinhão a outorgante viúva pela parte do sul, e com sua parreira e outro quinhão ou metade ficaria para a herdeira outorgante Maria dos Santos e seu marido, cuja metade lhe ficaria pegada à sua morada de casas e esta divisão da chave seria pelos marcos que já ali se achavam cravados, assim como a metade do aído seria pela mesma divisão e demarcação que os ditos louvados fizeram à vontade deles outorgantes, pelo que depois de dividirem o terreno tinham cravado um marco na serventia de pé e carro fronteiro à rua publica de Largo para um outro outorgante ou melhor para um outro lado doze varas de medir pano, e deste marco até ao poente, e pelo aído abaixo cravaram outro marco no fim do pátio das casas e deste em direitura até ao terceiro marco que cravaram no meio da terra do aído que tinha de largo por uma, e outra parte ou lado treze varas de medir pano, e deste marco finalmente em direitura ao quarto marco cravaram no fundo do aído, e limite do poente que tem de largo por um, e outro lado catorze varas com a condição que cada um será senhor das arvores e frutos que se acharem plantados no terreno de cada um, e da serventia seria comum para ambos os assentos tanto de pé como de carro e somente teriam cada um deles outorgantes o domínio no terreno que a cada um deles pertence, sem que pudessem impedir a serventia comum a qual divisão e demarcação assim já feita e acabada deveria permanecer efetivamente sem contradição alguma tanto para eles outorgantes como para os vindouros, e sucessores, e tanto ela outorgante Joaquina dos Santos viúva, como a outorgante Maria dos Santos e seu marido Manuel dos Santos Vidal disseram que entre si e amigavelmente tinham feito aquela divisão, partilha e demarcação como retro e supra se acha declarado, e com as mesmas condições estipuladas e por uns e outros foi aceite a escritura de Demarcação e amigável composição com todas as suas clausulas condições postas e declaradas e por todos outorgada bem como pelas testemunhas presentes Manuel da Rocha Marco da Vila de Vagos e João José Rodrigues da Vila de Ílhavo, e a rogo das mulheres Francisco Gonçalves Capucho da Vila de Ílhavo.
Physical location
D6.E12B.P.2.Cx.0009
Language of the material
Por (português)
Notes
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
02/06/2017 11:02:45
Last modification
02/06/2017 11:14:20