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Escritura de contrato [renovação] que fazem José António de Almeida Vidal e sua mulher Francisca dos Santos da vila de Mira, Manuel de Almeida Vidal e sua mulher Rosa Maria da vila de Ílhavo e Manuel Correia de Melo do lugar do Amial, termo da vila de [ilegível].

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH2/001/0007/00086
Title type
Atribuído
Date range
1816-05-30 Date is certain to 1816-05-30 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 93v a 95
Scope and content
Escritura de contrato de [renovação], sendo intervenientes de uma parte José António de Almeida Vidal e sua mulher Francisca dos Santos, da vila de Mira, Manuel de Almeida Vidal e sua mulher Rosa Maria, da vila de Ílhavo e de outra parte Manuel Correia de Melo, do lugar do Amial, termo da vila de [Paus]. E logo pelo dito José António de Almeida Vidal e sua mulher Francisca dos Santos foi dito que eles tinham direito à sucessão de um vínculo instituído pelo Padre José Pinheiro, da vila de Aguieira, que hoje [ilegível] o Sargento-mor Valentim Ferreira de Castro e Dona Joaquina [Valecia] Leite, viúva do último administrador João Pinheiro Rebelo da vila da Aguieira, esta assistente na cidade de Aveiro e aquele [ilegível] por parte de Filipe Feliciano Pinheiro, sobrinho deles contratantes já sendo [ilegível] ao que também ele contratante pretendem excluir [ilegível], por não tendo meios alguns para tratar desta demanda e por serem poderosas as partes. Tendo atenção ao ajuste que o dito Felipe Feliciano havia feito com o dito Manuel Correia de Melo para escritura de 17 de Novembro de 1811, da vila de [Paus], Manuel José Soares [ilegível] em que este havia entrado e promovido esta demanda tendo dispondo de esmola [o melhor] de 600 mil reis [ilegível], o dito Manuel Correia de Melo fez para o Desembargo do Paço contra os ditos [ilegível] estavam justos e contratados com o mesmo Manuel Correia de Melo a este tratar da mesma demanda por parte deles contratantes fazendo as despesas todas às suas custas sem nada correr [ilegível] deles contratantes e para o caso de vencimento e de [ilegível] fatura pode [entregar] a eles contratantes se obrigam a dar ao dito Manuel a quantia 1 conto e 700 mil reis. Este pagamento seria feito em duas terças partes do rendimento dos bens do dito vínculo à excepção das casas e pertences na vila da Agueieira que são a cabeça do vínculo. Os contratantes ficam ainda obrigados a pagar os legados anuais do vínculo [ilegível] da sua terça parte do rendimento. Foram testemunhas presentes Paulo Francisco Bolha, João dos Santos Ribeiro e José Nunes Baroé.
Physical location
D6.E12B.P.2.Cx.0009
Language of the material
Por (português)
Notes
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
02/06/2017 10:59:16
Last modification
02/06/2017 11:14:19