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Escritura de composição que fazem Félix da Silva Catre, da vila de Ílhavo e suas filhas e genros, José Francisco [Bartolo] e Remígio Simões Chuva, da mesma vila.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH2/001/0007/00084
Title type
Atribuído
Date range
1816-05-08 Date is certain to 1816-05-08 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 90 a 92
Scope and content
Escritura de composição e partilhas amigáveis, sendo intervenientes de uma parte Félix da Silva Catre, da vila de Ílhavo e de outra parte José Francisco [Bartolo] e sua mulher Brites da Silva e Remígio Simões Chuva e sua mulher Maria da Silva, filhas e genros do primeiro outorgante. E logo pelo primeiro outorgante foi dito que ele fora casado com Maria Manuel e que desse casamento houvera uma filha chamada Maria, na data da escritura já viúva de Manuel dos Santos, da mesma vila. Posteriormente casou com Graça Maria de quem teve duas filhas: Brites da Silva e Maria da Silva. Por morte da segunda mulher Graça Maria foram feitas as partilhas amigáveis com suas filhas e genros, ao qual serve a presente escritura. As partilhas foram feitas no que respeita aos móveis que havia na casa [ilegível] um assento de casas e mais pertences, sito na Rua da Fontoura, da mesma vila; um palheiro na malhada da mesma vila que se encontrava avaliado em 48 mil reis e o assento de casas em 120 mil reis. O viúvo ficava a viver no referido assento enquanto fosse vivo, no entanto tinha como obrigação dar de tornas às suas duas filhas a quantia de 36 mil reis, por estas ficarem também com o dito palheiro no valor de 48 mil reis, ficando assim duas [ilegível] iguais que tanto faz o valor. Logo iguais de [84] mil reis [ilegível] no valor de casas e palheiro de 168 mil reis, com a condição que os 36 mil reis de tornas do monte e para [ilegível] suas filhas por sua morte [ilegível] e do monte no caso destas [ilegível] enquanto ele outorgante for vivo. Se o outorgante falecer dentro de 2 anos contados a partir da data da escritura as suas filhas não levariam juros da referida quantia de 36 mil reis da dita torna mas sim dele [ilegível] porque por sua morte há-de entrar em seus herdeiros nos bens que houver do casal a filha do primeiro casamento. Foram testemunhas presentes Joaquim Pinto Ramalhadeiro, Remígio Pereira Lebre e Eusébio da Fonseca e Sá, da vila de Ílhavo.
Physical location
D6.E12B.P.2.Cx.0009
Language of the material
Por (português)
Notes
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
02/06/2017 10:59:15
Last modification
02/06/2017 11:14:19