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Escritura de esponsais para casamento que fazem o Excelentíssimo frei João Barreto Ferraz de Vasconcelos como procurador de Dona Maria Madalena de Vasconcelos.

Description level
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Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH2/001/0006/00028
Title type
Atribuído
Date range
1811-09-10 Date is certain to 1811-09-10 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 40 a 43v
Scope and content
Escritura para esponsais para casamento, sendo intervenientes o Excelentíssimo Frei João de Vasconcelos Barreto Ferraz, da cidade de Aveiro como procurador [ilegível] das Excelentíssimas Dona Rita Ludovina Coutinho de Sousa Freire, dona, viúva do Excelentíssimo João da Costa de Vasconcelos da vila de Soure e de sua filha a Excelentíssima Dona Maria Madalena de Vasconcelos Coutinho de Sousa e de outra parte o Excelentíssimo Casimiro Barreto Ferraz de Vasconcelos, fidalgo cavaleiro da Ordem de Cristo e sua mulher a Excelentíssima Dona Angélica Margarida Pereira Medela e o seu filho José Barreto Ferraz de Vasconcelos. E logo pelo procurador das primeiras outorgantes foi dito que à razão do casamento de Dona Maria Madalena de Vasconcelos com José Barreto Ferraz de Vasconcelos se faz uma doação com a condição de que sobrevivendo ela ao dito seu futuro marido [ilegível] com seu dote e com a metade dos bens adquiridos durante o matrimónio e ficarem assim obrigados os herdeiros do dito seu marido e a quem lhe satisfazer seus bens deve pagar-lhe 600 mil reis anuais de outros para sua [ilegível] colhendo ela entre os ditos seus bens tanto [ilegível] como vinculados aqueles que eles carecerem mais próprios para o pronto pagamento das ditas [ilegível] sem que os ditos herdeiros lhe possam impedir judicial a cobrança deles obrigando o dito seu futuro marido [ilegível] para ficarem os bens vinculados que ele [ilegível] ao pagamento das ditas arras. E logo pelo dito José Barreto Ferraz de Vasconcelos foi dito que se dotava de todos os seus bens com a condição de que um dos filhos desse matrimónio se ele o nomear [ilegível] e neles terem os filhos as suas legítimas. Não havendo filhos deste matrimónio a cônjuge pagará aos seus herdeiros com metade [ilegível] seu testamento e que sendo ele dotante primeiro que a dita sua cônjuge serão seus herdeiros a pagar-lhe 600 mil reis de [ilegíve] arras em cada ano, pelo rendimento das fazendas que ela futura esposa escolher para o seu pagamento enquanto [ilegível] no estado de viuvez e não poderem os seus herdeiros impedir-lhe [ilegível] alguma cobrança das ditas arras pelo rendimento das fazendas. Foi dito ainda pelo José Barreto Ferraz de Vasconcelos que era de sua livre vontade dotar a sua futura esposa em 20 mil reis cada mês [ilegível] enquanto ele for vivo, os quais ela dotada receberá do rendimento de quaisquer fazendas que ele escolher para seu pagamento. E pelo pai do noivo foi dito que doavam ao seu filho com sua legítima enquanto for vivo e que no caso do dito seu filho [ilegível] e se não [ilegível] com sua vontade o queiram ver separados de sua companhia nele dotante se queira separar, nesse caso dele [ilegível] ao dito seu filho todo usufruto, vínculos e morgados para eles [ilegível] e gerar como seus próprios e além disto se obrigava a dar-lhe 300 mil reis em dinheiro cada ano. Foram testemunhas presentes Paulo Francisco Bolha e Francisco Gonçalves Capucho desta mesma vila.
Physical location
D6.E12B.P.2.Cx.0009
Language of the material
Por (português)
Notes
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
02/06/2017 10:57:29
Last modification
02/06/2017 11:14:19