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Escritura que entre si fazem amigavelmente, os arrais e senhorios das companhas que pesca na Costa Nova do Prado deste julgado.

Description level
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Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH1/001/0038/00012
Title type
Atribuído
Date range
1869-01-05 Date is certain to 1869-01-05 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 16v-19
Scope and content
Escritura amigável de combinação, sendo intervenientes os arrais e senhorios das 6 companhas de pesca na Costa Nova do Prado, a saber: José dos Santos Lé e António Nunes Pequeno, aquele senhorio e administrador da companha Nossa Senhora da Penha de França e este arrais da mesma; Manuel André Batata, arrais da companha Nossa Senhora da Saúde; António dos Santos Marcela, arrais da companha Nova Companha dos Luíses; José Maria Pauseiro, senhorio e arrais da companha Nova Sociedade; António Rodrigues da Preta, senhorio e arrais da companha Senhora da Conceição; João Fernandes Bagão, arrais da companha Galo, todos desta vila. E por eles foi dito que entre eles se haviam contratado entre si, como representantes de suas respetivas companhas e de acordo com a maioria dos seus sócios, e que pela presente contratavam e estipulavam cumprir fielmente tanto na administração de cada uma das compranhas entre si, como em relação umas para as outras, as disposições dos artigos que regressem e formam de agora em diante um estatuto das mencionadas companhas e obrigava a todos os governos das mesmas, podendo estes serem alterados havendo para isso comum acordo dos mesmos representantes, cujos artigos são os seguintes: deduzida da totalidade do produto da pesca e importância dos direitos devidos à Fazenda pública, será o restante dividido em 3 partes iguais, destinadas uma parte ao custeamento de todas as despesas do material das companhas, e 2 para serem repartidas pelos companheiros, segundo os usos e costumes da costa; do terço destinado às despesas do material, designado por terço dos aparelhos serão satisfeitos todos os gastos que precisar a companha, de novas redes, barcos, armazéns, cordas e tudo mais que for preciso, para que as companhas se achem sempre bem providas para o trabalho da pesca e para terem reserva, não saírão porém do terço dos aparelhos mas sim serão pagos 2 terços partíveis as despesas com festas religiosas, capelães, partidos de médicos e cirurgiões, boticários, compra de medicamentos e quaisquer outros que as companhas queiram fazer que não seja com os aparelhos, material ou serviços necessários que as mesmas companhas necessitem; pertencem com tudo aos dois terços dos companheiros, as despesas em os pleitos em que as companhas forem outroras rés; ficam abolidas todas as deduções que até ao presente se formam a título de caldeirão, a [restumengas?] e todas e quaisquer outras denominações destinadas a despesas de material das companhas, visto que todas devem ser pagas de agora em diante pelo treço dos aparelhos; quaisquer sobras que no fim do ano restem do terço dos aparelhos depois de feitas as despesas do material serão religiosamente aplicadas amortisação das dívidas das companhas, começando pelas mais onerosas. Desde já serão liquidadas todas as dívidas abrindo-se em livro a isso destinado, conta corrente em forma com cada um dos credores, com estes refaçam contas gerais no final da safra, do que se começará termo de encerramento por eles assinado e por eles assinada e pela mesa da companhada, sendo o soldo ou débito que houver puxado à conta do ano seguinte; que no caso de haver desastres ou sinistros tão importantes ou repetidos, que o terço dos aparelhos não possa custear as despesas, a seu cargo poderá a mesa ou governo das companhas, a que isto suceder contrair consoante ao presente novos empréstimos hipotecando os bens da mesma sociedade; se ao contrário pagar as dívidas das companhas, e providas estas dos [aprestes?] necessários, houver sobejo do terço dos aparelhos seão postos em depósito seguro, sob a responsabilidade da mesa da companha ou governo desta a que pertencer; todo o quinhoeiro que sair de qualquer companha será obrigado a pagar a sua respetiva parte da dívida que a companha estiver devendo, perdendo assim o direito que tenha à mesma companha ou sua propriedade; que as bebidas gerais e marinhas serão pagas de todo o produto líquido; os sócios que por sua mão, comportamento por vícios ou costumes escandalosos, por crimes, ou por incorrigíveis se tornarem indignos de pertencerem às companhas serão despedidos daqueles a que estejam associados, sem que tenham direito algum à propriedade da companha; no princípio de cada safra reunindo-se em maioria os mesários de todas as companhas elegeram uma comissão fiscal de 3 pessoas que podem ser ou deixar de ser dos que pertençam às mesmas companhas e também dois companheiros dos mais autorizados de cada companha para adjuntos informadores da mesma comissão, à qual compete decidir as contendas das companhas umas com as outras, e dos companheiros com os governos respectivos, assim como destes com quais estranhos com que tenham contacto nestes [?] se quiserem sujeitar-se sem prejuízo directo que lhe assistir, sendo apenas esta atribuição um meio de evitar de mandar despendiosas e prejudiciais a muitas famílias, filhas a mais das vezes de [coenrencia?] e capricho, as quais a comissão procurará evitar e conciliando, dirigindo e extraindo os governos das companhas no sentido de melhor administração deles; todo o companheiro que não chegar ao encalhar do barco pagará 40 réis de multa por cada [lanço?]; nenhum governo da companha poderá chamar qualquer companheiro de noite, para irem para o mar, para cujo fim haverá um sinal que é o atirar um foguete que terá lugar sendo já dia; todo o barco que for para a afateira assim que for mandado pelos que ficam para trás e não queire ir logo de pronto perderá o direito ao seu lanço. Os outorgantes não só se obrigam a cumprir o que fica estipulado nos mencionados artigos com a pena de que não cumprindo, qualquer dos chefes, arrais ou senhorios das mencionadas companhas, pagavam a multa de 100 000 réis em benefício das outras companhas e também se obrigam a nunca tentarem demandas entre si e as outras companhas sem união prévia da comissão fiscal para os conciliar e só depois desta declara que lhe não foi possível então [gosarão?] do seu direito. Foram testemunhas presentes José Rodrigues do Sacramento, casado, proprietário, e João António Magalhães, solteiro, proprietário, ambos desta vila.
Physical location
D6.E12B.P1.CX0005
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
13/05/2019 15:10:38
Last modification
14/05/2019 11:06:47