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Escritura de contrato aleatório que fazem José Maria Sarabando e mulher, José Francisco Novo e mulher, e outros, abaixo mencionados.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH3/001/0020/00013
Title type
Atribuído
Date range
1896-06-10 Date is certain to 1896-06-10 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 17 a 21
Scope and content
Escritura de contrato aleatório, sendo intervenientes, José Maria Sarabando e mulher Maria Rosa de Jesus, negociantes e lavradores, José Francisco Novo e mulher Custódia de Jesus, José Francisco da Rocha Novo e mulher Maria da Cruz, Manuel Francisco da Rocha e mulher Joana de Jesus, João Casqueira Novo e mulher Maria Rosa Ribeira, Domingos Fernandes Filipe e mulher Maria Rosa de Jesus, António Ramos Velho e mulher Maria da Rocha, Sebastião Páscoa e mulher Joana Rosa de Jesus, António de Oliveira Exposto e mulher Custódia de Jesus, João Caçoilo e mulher Joana Rosa de Jesus, Joaquim da Rocha Figueiredo, viúvo, João Maria Eugénio e mulher Augusta Soares, Jacinto Teixeira da Rocha, viúvo, José Teixeira da Rocha e mulher Rosa de Jesus, António da Silva Vergas e mulher Maria de Jesus, José Filipe Estanqueiro e mulher Custódia Maria, Mateus Fernandes e mulher Joana de Jesus, todos lavradores, residentes nesta lugar da Gafanha, freguesia de Ílhavo. E logo pelos outorgantes foi dito que estavam convencionados a fazerem a presente escritura de contrato aleatório para mútua indemnização de perdas de gado vacum, na forma dos artigos seguintes: primeira – se acontecer a alguma coisa a alguma rez, pertencente aos parceiros, como partir alguma coisa ou sofrer de alguma moléstia, todos os prejuízos que daí advirem a parceria obrigava-se a pagá-los em proporção das rezes que cada parceiro tiver mencionado no livro das parcerias até à data do prejuízo; segunda – toda a rez que, estiver mencionada no livro e, for comprada com algum defeito ou moléstia, ou se depois esses defeitos forem causados pelo respetivo dono, provado isso, a parceria não paga prejuízo algum; terceira – todo o parceiro ficava a obrigado, a logo que, lhe adoecesse uma rez, a chamar dentro de 24 horas, um alveitar e a sujeitar-se ao tratamento da rez, segundo as indicações deste, se não procedesse assim, a parceria não pagaria qualquer prejuízo, salvo morte instantânea; quarta – o dono da rez ficava também obrigado a dar parte à comissão para esta mandar avaliar pelos 3 louvados a rez a que acontecer alguma coisa. Dessa avaliação poderia haver um recurso, que podia ser entreposto pelo próprio dono ou por qualquer dos parceiros, sendo que, a comissão mandaria fazer nova avaliação, por 3 outros louvados, um nomeado pela comissão, outro pelo dono da rez e o outro será tirado à sorte entre os mesmos parceiros, depois desta segunda avaliação, não poderia haver mais nenhuma; quinta – afirmando o alveirar a morte próxima da rez, o dono desta dará imediatamente parte à comissão, a fim deste deliberar o que for mais conveniente, caso a rez morra ou seja morta, a comissão a mandará esfolar e repartir por todos os parceiros a carne, se em virtude dessa deliberação a rez for vendida, o produto da venda será entregue ao seu dono, para ajuda de pagamento do prejuízo; sexta – da carne que qualquer rez que morrer ou for morte, faziam-se tantas partes ou quinhões, quantas forem as rezes dos parceiros todos, e divididas por estes em proporções das rezes que cada 1 tiver até à data do prejuízo; sétima – caso não se pudesse efetuar a venda do couro da rez, logo após a sua morte, ficaria o rendimento que depois ele der para prejuízos futuros; oitava – o dono da rez que morrer ou que for morta é obrigado a avisar imediatamente o andador, para prevenir todos os parceiros, e para que estes possam receber a sua parte respetiva da carne no prazo de 24 horas. Se no final desse prazo não forem buscar a carne, o dono da rez ficaria com o direito de fazer o que entendesse com a carne; nona – o prejuízo da rez que for morta ou que morrer seria pago pelos parceiros na proporção que no artigo sexto ficou exposto, sendo no entanto esse prejuízo pago por esta forma, pelos parceiros, correspondente ao valor de 38 mil e 400 reis, por cada rez; décima – o aviso para este pagamento será ordenado pela comissão ao andador, que o dará na residência dos parceiros e no dia desejado pela mesma comissão; artigo 11 – cada parceira ficava obrigado a, no prazo de 20 dias, posterior ao aviso, pagar ao tesoureiuro, a quantia que lhe pertencer pagar e na falta pagará mais 100 reis de multa aplicada para despesas da parceria por cada dia que não pagar, sob a pena de ser demandado judicialmente, sendo todas as despesas à sua custa, e ser expulso da parceria; artigo 12 – além dos parceiros mencionados nesta escritura, poderão haver outros, que podem ser homens ou mulheres, com a capacidade para contratar e admitidos pela comissão. Esta admissão será feita por termo lavrado num livro para esta finalidade, numerado e rubricado pela comissão e com termo de abertura e de encerramento, além de que o parceiro ficaria obrigado do cumprimento de todos os artigos expostos nesta escritura; artigo 13 – todo o parceiro poderá sair da parceria pelos seguintes motivos: ou por deixar de ter rez , por falta de bens ou por não precisar de ter rez para o seu serviço, pagando o parceiro tudo o que deve à parceria antes de a abandonar; artigo 14 – da saída de qualquer parceiro se lavrará um termo, que será assinada por ele e pela comissão; artigo 15 – para efeito de narração de todas as atas da parceria, além dos livros mencionados no artigo 12, 14 e 17, haverão outros que a comissão julgar convenientes, os que serão por estes numerados e rubricados; artigo 16 – qualquer dúvida que se levante entre a parceria será resolvida pela comissão e, quando esta não possa, será resolvida por 3 árbitros que serão nomeados, 1 pela comissão, outro pelo parceiro ou parceiros que levantarem a dúvida e o terceiro será tirado à sorte de entre todos os parceiros que não fazem parte da comissão; artigo 17 – a comissão delibera por maioria absoluta; representa pela mesma maioria a parceria em juízo e fora dele em todos os atos que lhe digam respeito; elege entre si presidente, tesoureiro e secretário; pratica os mais atos incumbidos pela parceria; apresenta dentro de 30 dias, antes de finalizar o seu exercício, que termina em 10 de Junho de cada ano, 1 relatório de todos os atos ocorridos durante esse exercício, o qual será copiado no livro da parceria; artigo 18 – se faltar, por motivo justificado, qualquer louvado ou membro da comissão, se procederá à eleição do que faltar, no primeiro Domingo posterior ao prazo de 8 dias, a contar do dia, em que se tiver conhecimento da falta; artigo 19 – o local para a eleição será destinado pela comissão, com a necessária antecedência e publicidade; artigo 20 – A comissão compõe-se dos seguintes parceiros: Domingos Fernandes Filipe, José Francisco Novo e António Ramos, como substituto, António de Oliveira Exposto. Para louvados, João Casqueira Novo, Jacinto Teixeira da Rocha e Manuel Francisco da Rocha e, como substituto, João Caçoilo. Para andador, José Filipe Estanqueiro; artigo 21 – esta comissão, louvados e andador poderão continuar a exercer os seus respetivos cargos no ano ou anos seguintes, [ilegível] todos os parceiros ou a maioria deles. Caso não convenha tanto a uns como a outros, ou mesmo a qualquer um dos membros da comissão, louvados e andador, proceder-se-á no fim do ano à respetiva eleição, no prazo de 15 dias, a contar do último dia do ano; artigo 22 – esta parceria constitui-se com os parceiros existentes nesta escritura e com aqueles que forem posteriormente admitidos; artigo 23 – a parceria começa a funcionar na presente data e durará pelo tempo que convier à parceria, sendo que, nenhum parceiro pode sair no decorrer do ano, ainda mesmo que se dê qualquer dos casos expostos no artigo 13. No entanto, no fim de qualquer ano, resolver sair da parceria, poderá fazê-lo contando que satisfaça todas as dívidas para com a parceria. A parceria pode ainda fazer alterações e modificações que achar convenientes, assinando todos os parceiros ou seus representantes; artigo 24 – no caso da impossibilidade de alguma rez e que o seu dono precise de serviços de carro, para governos das culturas, os parceiros que lhe ficam mais próximos são obrigados a apresentar-lhe esses serviços alternadamente; artigo 25 – cada um dos parceiros sujeita e obriga os seus bens ao cumprimento das obrigações que se sujeitam pela presente escritura, para que caso não cumpra, possa ser demandado pelos demais parceiros até inteira satisfação das mesmas obrigações. Foram testemunhas presentes, José Sacramento, casado, marítimo, residente em Ílhavo, Francisco Forte Homem, casado, marítimo, residente em Ílhavo, Joaquim Ramos Novo, solteiro, lavrador, residente neste lugar, José Nunes da Fonseca, casado, professor de ensino primário e João Ferreira Martins, casado, negociante, ambos residentes neste mesmo lugar da Gafanha, Cale da Vila.
Physical location
D6.E12B.P2.0020
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
07/06/2017 10:11:11
Last modification
07/06/2017 10:26:20