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Escritura de contrato aleatório que fazem os indivíduos, abaixo mencionados, residentes nesta vila de Ílhavo.

Description level
File File
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH3/001/0009/00016
Title type
Atribuído
Date range
1894-07-08 Date is certain to 1894-07-08 Date is certain
Dimension and support
1 doc.; f. 29v a 35
Scope and content
Escritura de contrato aleatório, sendo intervenientes, José Ferreira Jorge e mulher Maria Nunes do Couto, Manuel Fernandes Borrelho e mulher Maria Abreu, José Ferreira Solha e mulher, outra, Maria Nunes do Couto, Luís Fernandes Grego e mulher Mariana de Jesus, João Nunes Pinguelo Cavaz e mulher Maria da Rocha Braz, Joaquim dos Santos Grangeia, viúvo, Manuel Nunes Caramonete Sénior, viúvo, José Gonçalves Sarrico, solteiro, José Nunes Torrão e mulher Rosa Nunes de Jesus, Manuel Martins de Oliveira e mulher Maria Nunes da Fonseca, Manuel Nunes de Castro Aquilino e mulher Maria da Rocha Deus, José Resende e mulher Joana Nunes da Fonseca, Manuel Nunes de Castro e mulher Maria Luísa dos Santos Vieira, João Afonso Velado e mulher Luísa Nunes do Couto, António da Cruz Patacão e mulher Maria Joana de Jesus, Baltazar da Rocha Braz, solteiro, Manuel Francisco de Oliveira e mulher Joana de Oliveira Britalda, Manuel da Rocha Braz e mulher Maria da Rocha Deus, Luís Nunes Bastião e mulher Maria Rosa Nunes do Couto, Manuel Ferreira Patrão e mulher Luísa Rosa Nunes do Couto, Joaquim Resende, viúvo, Tomé Simões Machola e mulher, outra, Maria Nunes do Couto, Luísa Nunes Ramos, viúva de João Nunes Mau, Manuel André Patoilo e mulher Henriqueta de Jesus, todos residentes nesta vila de Ílhavo, João Nunes Ramos Manica e mulher Rita Nunes Ramos, residentes na Légua, desta freguesia de Ílhavo, Pedro Nunes Adão e mulher Maria Ferreira da Graça, residentes nas Moitas, uns e outros lavradores, sendo os outorgantes Ferreira Jorge, Fernandes Borrelho, Ferreira Solha, desta mesma freguesia, Rosa Alves, viúva de Domingos Fernandes Alegrete, residente na Chousa Velha, também desta freguesia e Luísa Maria de Jesus, viúva em segundas núpcias de Domingos Ferreira Branco, residente nesta mesma vila. E logo pelos outorgantes foi dito que era de suas próprias e livres vontades que convencionavam fazer este contrato de parceria pecuária para [ilegível] indemnização de perdas de gado vacum, na forma dos artigos seguintes: primeiro, se acontecer a alguma rez, pertencente aos parceiros, e mencionada na parceria, quebrar alguma perna, mão, chifre, inutilizar algum olho, sofre de gota e de qualquer outra moléstia que a danifique ou lhe cause a morte, todos os prejuízos que daí advierem, a parceria obriga-se a pagar em proporção das rezes que, cada parceiros, tiver mencionado até à data do prejuízo; segundo, toda rez mencionada no livro da parceria, que for comprada com algum defeito e se depois esse defeito ou moléstia forem causados pelo dono, provado isso, a parceria não paga prejuízo nenhum; terceiro, todo o parceiro fica obrigado, logo que lhe adoeça alguma rez, a chamar dentro de 24 horas, um alveitar acreditado e a sujeitar-se ao tratamento da rez, segundo as indicações deste, caso não preceda desta forma, a parceria não pagará o prejuízo, salvo morte instantânea; quarto, o dono fica obrigado a dar parte à comissão, para esta mandar avaliar pelos 3 louvados da parceria a rez e que acontecendo alguma das coisas declaradas no primeiro artigo, dessa avaliação poderá haver um recurso, interposto pelo dono ou por algum dos parceiros para a comissão, que ordenará nova avaliação por 3 louvados, 1 dentro dos parceiros, outra pela comissão e outro pela comissão e tirado à sorte; quinto, afirmando o alveitar a morte próxima da rez o dono desta dará imediatamente conhecimento à comissão, a fim desta deliberar o que julgar mais conveniente, se a rez morrer, ou por virtude dessa deliberação, for morta, a Comissão à custa da parceria a mandará esfolar e repartir por todos os parceiros a carne, se a rez for vendida, o produto da venda será entregue ao seu dono para ajuda do pagamento do prejuízo; sexta, da carne de qualquer rez que for morta ou se farão tantas partes quantas forem as rezes dos parceiros todos e dividida por estes em proporção das rezes , que cada um tiver mencionado no livro; sétima, se não puder efetuar-se a venda do couro da rez, logo depois da morte dela, ficará o rendimento que depois ele der para prejuízo futuro; oitava, o dono da rez que morrer, ou que em virtude da deliberação for morta, é obrigado a avisar o ocorrido o andador, para que este previna todos os parceiros, ou seus familiares, a fim dos mesmos parceiros, virem ou mandarem, no prazo de 24 horas, receber a parte da respetiva carne que lhe pertencer e se dentro desse prazo não forem buscar a carne que lhe pertencer, o dono da rez morta, fica com o direito de dispor e fazer o que entender com a carne. O andador apenas receba o aviso do dono da rez, avisará imediatamente todos os parceiros ou seus familiares; nona, avaliado o prejuízo da rez, do modo que ficou dito no artigo quarto, cada parceiro pagará a parte do valor total desse prejuízo, a respeito da parte da carne que cada 1 é obrigado a receber; décima, o aviso para o pagamento dos prejuízos será ordenado pela comissão ao andador, que o dará na residência dos parceiros, a estes ou aos seus familiares, em designado pela comissão; artigo onze, cada parceiro fica obrigado, a no prazo de 8 dias, a partir do aviso pagar ao tesoureiro a quantia que lhe pertencer pagar do prejuízo e na falta pagará mais 100 reis de multa por cada dia decorrido, podendo ser demandado judicialmente e ser expulso da parceria; artigo 12, além dos parceiros mencionados na escritura, poderão entrar para a mesma parceria homem ou mulher como capacidade jurídica para contratar, admitido pela comissão e pagando de entrada cada 1 a quantia de 250 reis, por cada rez que mencionar no livro da parceria. Essa admissão será feita por termo lavrado num livro para este fim, numerado e rubricado pela comissão e com termo de abertura e encerramento, sujeitando-se a todos os artigos desta escritura; artigo 13, todo o parceiro poderá sair da sociedade, ou por deixar de ter rez por falta de bens ou de família e por não precisar de rez para o seu serviço, ou ainda por faltas que serão apreciadas pela comissão a fim de decidir se são faltas suficientes, devendo esse parceiro pagar, antes de sair, tudo o que deve à parceria; artigo 14, a saída de qualquer parceiro será lavrada no termo, e será assinado por esse e pela pessoas mencionadas no artigo 12; artigo 15, para efeito da narração de todas as atas da parceira, além dos livros mencionados no artigo 12, 14 e 18 e outros que a comissão julgar conveniente serão por estes numerados e rubricados; artigo 16, com exceção da comissão e dos louvados nomeados na presente escritura, haverá uma comissão de 3 membros e 1 subtítulo nomeados, por eleição dos parceiros no Domingos do mês de Janeiro de cada ano pelas 12 horas do dia e não se podendo, fazer-se-ia no Domingo imediato com os parceiros que aparecerem, e neste ato se elegerão pelo mesmo modo 3 louvados e 1 substituto, nomeando-se também 1 andador; artigo 17, da eleição da comissão e dos louvados, lavrará o respetivo secretário a ata num livro destino a esse fim; artigo dezoito, a comissão delibera por maioria absoluta; representa pela mesma maioria a parceria em juízo e fora dele em todos os atos que lhe diga respeito; elege de entre si o presidente, tesoureiro e secretário; pratica os mais atos incumbidos por este contrato e os que lhe fazem de futuro por maioria dos parceiros; apresenta dentro de 30 dias antes de terminar o exercício um relatório de todos os atos ocorridos durante esse exercício; artigo 19, se faltar por motivo justificado qualquer louvado ou membro da comissão se procederá à eleição do que faltar, no primeiro Domingo posterior, no prazo de 8 dias, a contar do dia em que se tiver conhecimento dessa falta; artigo 20, o local para a eleição será destinado pela comissão com a necessária antecedência e publicidade; artigo 21, a primeira comissão, louvados e andador compõe-se dos seguintes parceiros: para a comissão, José Ferreira Jorge, Manuel Nunes do Couto, Manuel Fernandes Borrelho, substituto, Manuel Ferreira Patrão; para louvados, Manuel Nunes Caramonete Sénior, José Gonçalves Sarrico, José Nunes Torrão e como suplente António da Cruz Patacão e para andador José Ferreira Solha; artigo 22, esta parceria constitui-se dos parceiros intervenientes nesta escritura e dos que forem posteriormente admitidos; artigo 23, a parceria começa a entrar em vigor na presente data e durará pelo tempo de 20 anos, terminando portanto no dia 8 de Julho de 1914, podendo os parceiros continuarem a parceria se quiserem e fazerem nela as alterações que acharem convenientes; artigo 24, se qualquer parceiro, durante os meses de Março e Abril de cada ano, tiver alguma rez impossibilitada, em virtude de que não possa fazer o serviço indispensável de lavoura, os 10 parceiros que lhe ficarem mais próximos, serão obrigados a com as suas rezes fazer o serviço da lavoura, de que esse parceiro precisar naqueles meses, sendo contudo esse serviço feito alternadamente, um dia cada um, e pela ordem das distâncias desses parceiros, a contar da residência do parceiro, que precisar desse serviço, o parceiro ou parceiros que segundo a distância do impossibilitado forem obrigados a esse serviço, serão previamente avisados a esse mesmo serviço nos dias destinados pelo impossibilitado, salvo havendo caso de força maior ou motivo justificado, neste caso, passar-se-ia ao parceiro imediato segundo a ordem das distâncias. Foram testemunhas presentes, Alexandre Gomes dos Santos, solteiro, carpinteiro, residente nesta vila, Manuel Nunes Ferreira Gordo, casado, proprietário, residente nesta mesma vila, Daniel Simões Vieira, viúvo, jornaleiro, residente nesta mesma vila, Luís Cândido Gomes, casado, carpinteiro, residente nesta mesma vila, Calisto do Bem Barroca, solteiro, tamanqueiro, residente nesta mesma vila, João Nunes Pinguelo Roldão, viúvo, lavrador, residente nesta vila, José Maria Cândido da Silva, casado, sapateiro, residente nesta vila e José Francisco Morgado, casado, empregado na Fábrica da Vista Alegre, residente em Vale de Ílhavo de Baixo, desta freguesia.
Physical location
D6.E12B.P2.0009
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
Descrição arquivística efetuada ao abrigo do protocolo “Ílhavo, Terra Milenar” celebrado com o Município de Ílhavo em 9 de junho de 2015.
Creation date
07/06/2017 10:06:05
Last modification
07/06/2017 10:26:15